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Estatutos 

  

CAPÍTULO I

Denominação, Duração, Área, Sede e Objecto

 

Artigo 1º

(Denominação e Duração)

 

A Associação dos Produtores de Energia com Biomassa, adiante designada abreviadamente por APEB, é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, adiante designada por Associação.

 

Artigo 2º

(Área e Sede)

 

A Associação tem sede em Lisboa, Alameda Roentgen, 2A, 1º A, Telheiras, 1600-759 LISBOA.

 

Artigo 3º

(Fins)

 

A Associação tem por fim:

 

1. A Associação tem por fim a promoção da produção de energia eléctrica com origem na utilização de biomassa florestal, agrícola ou afins. Serão igualmente objectivos da APEB, a sua contribuição para o desenvolvimento rural sustentável e defesa da floresta contra incêndios; o desenvolvimento de serviços de apoio técnico e/ou logístico aos produtores de energia eléctrica, aos produtores de biomassa e aos proprietários florestais, na optimização dos circuitos de limpeza, remoção, concentração, tratamento e distribuição de biomassa florestal, e na optimização da eficiência da produção e escoamento das energias eléctrica e térmica produzidas nas centrais termoeléctricas a biomassa.

 

2. À Associação caberá:

 

a) Defender e representar os interesses comuns dos seus associados;

b) Conjugar e coordenar as iniciativas e esforços de diversos associados, nomeadamente promovendo a optimização da utilização comum de bens e serviços;

c) Acompanhar e participar nos desenvolvimentos dos condicionalismos legal, económico e técnico da exploração da actividade;

d) Colaborar com organismos oficiais nacionais e internacionais em matérias de interesse comum;

e) Participar em acções orientadas de investigação e desenvolvimento;

f)  Promover a formação técnica e tecnológica especializada;

g) Prestar colaboração técnica e dar pareceres por iniciativa própria ou quando solicitada dentro do âmbito da sua especialidade;

h) Colaborar com outras associações com interesses afins;

i)  Participar em outras organizações nacionais e internacionais com interesses afins.

 

2. A Associação poderá ainda, no âmbito do seu objecto:

 

a) Celebrar acordos e protocolos de cooperação científica e institucional com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento de formas alternativas de produção de energia, com base nos recursos florestais;

b) Promover a criação de núcleos de gestão de projectos, de documentação e formação, de organização de congressos e seminários para o desenvolvimento e divulgação da produção de energia, com base nos recursos florestais.

 

CAPÍTULO II

Membros, Admissão, Direitos, Deveres, e Exclusão

 

Artigo 4º

(Categoria e Admissão)

 

1. Podem ser membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas, e entidades públicas ou equiparadas, interessadas na promoção da produção de energia eléctrica com origem na utilização de biomassa florestal, agrícola ou afins.

 

2. Os membros ou sócios da Associação agrupar-se-ão nas seguintes categorias:

 

Fundadores: Podem ser sócios fundadores da Associação, as entidades colectivas vencedoras dos concursos públicos, realizados nos termos do disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 33-A/2005 de 16 de Fevereiro, para a atribuição de Capacidade de Injecção de Potência na rede do SEP (Sistema Eléctrico de Serviço Público) para energia eléctrica produzida em Central Termoeléctrica a Biomassa Florestal e atribuição dos correspondentes Pontos de Recepção.

 

Efectivos: As pessoas colectivas, privadas ou públicas, nomeadamente, as entidades colectivas detentoras de licença de Injecção de Potência na rede SEP para energia eléctrica produzida em Centrais Termoeléctricas a Biomassa Florestal e as demais entidades colectivas que se proponham colaborar e prosseguir os fins associativos previstos nos presentes estatutos, nomeadamente universidades e institutos politécnicos.

 

Individuais: Pessoas singulares que possam contribuir de modo relevante para os fins da Associação, nomeadamente proprietários e produtores florestais, investigadores ou quaisquer outras individualidades que se proponham colaborar e prosseguir os fins associativos previstos nos presentes estatutos.

 

Honorários: Pessoas singulares, que tenham tido uma acção de reconhecido destaque em prol do desenvolvimento da actividade da Associação.

 

3. A admissão dos membros efectivos e individuais far-se-á por solicitação escrita dos candidatos e será da competência do Conselho Executivo, ficando pendente de ratificação da Assembleia Geral.

 

4. A nomeação dos membros honorários far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo.

 

Artigo 5º

(Direitos dos Membros)

 

1. Constituem direitos dos membros fundadores e dos membros efectivos:

 

a) Eleger ou ser eleito para o exercício dos cargos da Associação;

b) Participar nas Assembleias Gerais, discutindo e votando todos os assuntos tratados;

c) Examinar os livros e os demais documentos da Associação, nas datas que para tal forem designadas.

 

2. Constituem direitos dos membros individuais:

a) Participar nas Assembleias Gerais, discutindo, mas sem direito de voto, todos os assuntos tratados;

b) Ser eleito para os órgãos sociais da Associação.

 

Artigo 6º

(Deveres dos Membros)

 

São deveres dos membros efectivos, fundadores e individuais da Associação:

a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação, e da sua actividade;

b) Exercer com assiduidade e interesse, os cargos para que foram eleitos ou nomeados pelos órgãos competentes;

c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, regulamentos da Associação e as que resultem das deliberações dos seus órgãos sociais.

 

Artigo 7º

(Demissões e Exclusões)

 

1. Perdem a qualidade de associados os membros que:

 

a) O solicitarem por escrito;

b) Forem excluídos por:

I. Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o seu prestígio ou dos seus membros;

II. Terem em atraso o pagamento de quotas e não liquidarem o seu débito nos 30 dias seguintes aos da data do registo da carta-aviso que lhes for enviada.

 

2. No caso da alínea b) no número anterior a exclusão será decidida pela Comissão Executiva após prévia audiência do interessado, cabendo recurso de decisão para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias contados da deliberação.

 

CAPÍTULO III

Órgãos Sociais

 

SECÇÃO I

Princípios Gerais

 

Artigo 8º

(Órgãos Sociais)

 

1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, o Conselho Executivo (Direcção) e o Conselho Fiscal.

2. Os órgãos sociais regem-se pelos presentes estatutos e, no que neles não estiver previsto, pela lei geral aplicável.

 

SECÇÃO II

Assembleia Geral

 

Artigo 9º

(Constituições e Funções)

 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores, membros efectivos e membros individuais, no exercício dos seus direitos.

 

2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, que serão eleitos entre os membros da Associação.

 

3. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 10º

(Competência)

 

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho Executivo (Direcção) e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar os actos do Conselho Executivo e o Relatório e Contas de cada exercício e o orçamento do seguinte;

c) Aprovar o balanço;

d) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo os regulamentos da Associação;

e) Deliberar ressarcir ou não os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Executivo pelo exercício dos respectivos cargos e fixar o montante da eventual compensação;

f) Alterar os estatutos;

g) Destituir os titulares dos órgãos da associação;

h) Proceder à extinção da associação;

i) Autorizar a associação a demandar os membros do Conselho Executivo por factos praticados no exercício do cargo.

 

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo:

a) Convocar a Assembleia Geral dentro do previsto nos estatutos e a pedido do Conselho Executivo;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo auxiliado neste caso pelos secretários da mesa;

c) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

 

Artigo 11º

(Reuniões)

 

A Assembleia Geral reunirá:

a) Em sessão ordinária, durante o primeiro trimestre de cada ano civil para efeitos do número 1 alínea b) e c) do Art.10º, e de três em três anos para efeitos da alínea a) do mesmo número e Artigo;

b) Em sessão extraordinária a pedido do Conselho Executivo ou de pelo menos 1/5 dos membros efectivos e fundadores da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 12º

(Convocação Funcionamento e Deliberação)

 

1. A convocação da Assembleia Geral é feita pela forma e nos termos previstos na lei.

 

2. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes mais de 50% do número de associados.

 

3. A cada associado caberá o número de votos igual ao número de Unidades de Participação subscritas de acordo com o Artº 18.

 

4. As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento de associados só poderão funcionar desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos requerentes.

 

5. Salvaguardadas as disposições legais, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.

 

SECÇÃO III

Conselho Executivo (Direcção)

 

Artigo 13º

(Composição)

 

1. A representação e a gestão da Associação são confiadas a um Conselho Executivo composto por um número de membros efectivos que pode variar entre 3, e 5 eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles Presidente e um outro Vice-Presidente.

 

2. A Associação obriga-se, pela assinatura do Presidente e de um outro membro do Conselho Executivo.

 

Artigo 14º

(Competência)

 

Compete ao Conselho Executivo:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

b) Gerir a actividade da Associação e efectivar as operações decorrentes do seu objecto.

c) Anualmente elaborar o Plano de Actividades e Orçamento, controlando a sua execução e apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas acompanhado do parecer do Conselho Fiscal. Em ano de eleições o Plano de Actividades e Orçamento deverá ser apresentado 1 mês após a tomada de posse do Conselho Executivo.

d) Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis e tomá-los de arrendamento;

e) Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias ou dos regulamentos;

f) Constituir ou extinguir grupos de trabalho;

g) Propor à Assembleia Geral alterações dos valores das Unidades de Participação e das quotas;

h) Contratar um Secretário-Geral no qual delegará poderes para o desenvolvimento das actividades da Associação.

 

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 15º

(Constituição)

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, Vogal e Relator

(ROC), a eleger, com excepção deste último, de entre os membros efectivos, fundadores ou individuais.

Artigo 16º

(Competência)

 

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da Associação;

b) Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas do Conselho Consultivo a ser submetido à Assembleia Geral.

c) Reunir conjuntamente com o Conselho Executivo sempre que o entenda, e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.

 

SECÇÃO V

Secretário-Geral

 

Artigo 17º

 

1. O Secretário Geral actuará sob a Direcção do Conselho Executivo para gerir as actividades da Associação e reportará a este órgão.

2. Compete ao Secretário Geral assegurar todas as tarefas expressamente delegadas pelo Conselho Executivo.

3. O Secretário Geral participará nas reuniões do Conselho Executivo, embora sem direito a voto.

 

CAPÍTULO IV

Património

 

Artigo 18º

 

1. O património da Associação é constituído pelas participações dos sócios.

2. A participação dos sócios efectivos é função do maior dos dois critérios: capital social da empresa e potência eléctrica licenciada do seguinte modo:

 

- Capital Social

Empresas com o capital social até 500.000 Euros: 1 Unidade de Participação;

Empresas com o capital social superior a 500.000 Euros e igual ou inferior a 2.500.000 Euros: 2 Unidades de Participação;

Empresas com o capital social superior a 2.500.000 Euros e igual ou inferior a 5.000.000 Euros: 3 Unidades de Participação;

Empresas com o capital social superior a 5.000.000 Euros: 4 Unidades de Participação.

 

- Potência Eléctrica Licenciada

Até 1 MVA de potência licenciada: 1 Unidade de Participação;

Superior a 1MVA até 2,5 MVA: 2 Unidades de Participação;

Superior a 2,5 MVA até 7,5 MVA: 3 Unidades de Participação;

Superior a 7,5 MVA até 15 MVA: 4 Unidades de Participação;

Superior a 15 MVA: 5 Unidades de Participação.

 

3. A participação dos sócios fundadores corresponderá à definida no número anterior, acrescida de uma Unidade e Participação.

 

4. A participação dos sócios individuais é de 0,25 Unidades de Participação.

 

5. No acto da admissão os membros efectivos pagarão uma jóia de acordo com as Unidades de Participação.

 

6. O valor da jóia e das quotas anuais, e/ou do valor unitário da unidade de participação será definido pela Assembleia Geral.

 

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 19º

(Ano Social)

 

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 20º

(Responsabilidade)

 

A responsabilidade do Conselho Executivo cessa três meses após a aprovação das contas e relatório da gerência, salvo quando se comprovar que nestes documentos houve indicações falsas ou omissões.

 

Artigo 21º

(Mandato, destituição e vacaturas)

 

1. Os órgãos sociais são eleitos pelo prazo de três anos em reunião ordinária da Assembleia Geral.

 

2. Os membros cujo mandato termina, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados.

 

3. É permitida a reeleição por uma ou mais vezes, à excepção do Presidente do Conselho Executivo que não poderá ultrapassar três mandatos executivos.

 

4. Os membros eleitos entrarão em exercício das suas funções imediatamente após a posse, a qual terá lugar nos 15 dias seguintes ao acto eleitoral.

 

5. Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral.

 

6. A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições.

 

7. Ao decidir a destituição de qualquer órgão ou de qualquer dos seus membros, a

Assembleia Geral deverá indicar quem o substituirá até à posse de novos eleitos, salvo o caso de destituição do Conselho Executivo, em que será eleita uma Comissão Administrativa composta por três membros, um dos quais será designado para Presidente.

 

8. No caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um substituto, que exercerá as suas funções até à data em que cessar o fundamento que justificou a sua nomeação ou a do termo do mandato dos demais membros.

 

CAPÍTULO V

Artigo 22º

(Disposições Supletivas)

 

Em tudo o que estes Estatutos forem omissos aplicar-se-á a lei e o Regulamento Interno.


 

    
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